LEI COMPLEMENTAR Nº 694,
de 21 de maio de 2012
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO,
EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.
Art. 3º Par a fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta
Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nºs 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e alterações posteriores.
DA RESPONSABILIDADE PELOS ANIMAIS
Art. 6º Fica o guardião do animal
responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de
gatos.
Parágrafo Único - O guardião ou o responsável
pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por
médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo Único - Consideram-se maus-tratos,
dentre outras ações ou omissões:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra
qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos
ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar
e luz;
III - submeter animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;
IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V - abandonar animal;
VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos
adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII - deixar de fornecer ao animal água e
alimentação; e
VIII - não prestar a necessária assistência ao
animal.
Art. 9º Fica vedada a veiculação
de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, o
alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam
causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção
ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em
condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 12. Fica vedada a
manutenção de cocheiras, estábulos e pocilgas no Município de Porto Alegre,
salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita, definidas no § 2º do art. 27 da Lei
Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.
Parágrafo Único - Será permitida a instalação de
cocheiras e estábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde
que autorizados pelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de
segurança pública.
Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a
disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de
serviço para recolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente
adequado.
§ 2º Mediante solicitação do interessado e
pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo
Municipal, em propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.
§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública,
o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem
prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarão ainda as
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26
de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -,
e alterações posteriores.
DA
SEGURANÇA AOS TRANSEUNTES
Art. 15. Em residência,
condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal bravio, fica
obrigatória:
I - a instalação de placa visível e de fácil
leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;
II - a existência de muros ou grades de ferro e
de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos
animais e a proteção aos transeuntes; e
III - a instalação de equipamentos para a
entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato
do animal com os trabalhadores.
Parágrafo Único - A altura e os vãos dos
equipamentos referidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão
impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a
integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
DOS CANIS
E DOS GATIS
Art. 19. A criação, a
hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no
total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos do § 1º
do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de
1996, e alterações posteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:
I - comerciais, se destinados à criação, à
hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e
II - não comerciais, se destinados a atividades
de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou
responsável.
Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
I - os canis e gatis comerciais dependerão de
alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial
dos Direitos Animais (SEDA); e
II - os canis e gatis não comerciais dependerão
somente de autorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento
do interessado.
Parágrafo Único - As normas construtivas de
canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às
seguintes exigências:
I - área mínima de:
a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até
10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados),
por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte
quilogramas); e
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com
peso superior a 20kg (vinte quilogramas);
II - espaço coberto e ventilado adequado para
abrigo dos animais;
III - área para exercício e para exposição ao
sol, em caso de confinamento dos animais;
IV - recintos destinados aos animais com piso
composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado
escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;
V - alimentação e água em quantidade adequada ao
tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada
refeição;
VI - boas condições de higiene, mantidas por
meio de limpeza diária;
VII - segurança, evitando a circulação dos
animais nas áreas vizinhas;
VIII - inscrição regular em entidades de
cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas
e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais; e
XI - acompanhamento médico-veterinário e, quando
solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e
vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.
§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão
observar ainda as regras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V
deste Capítulo.
§ 2º Os canis e gatis comerciais e não
comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de
emissão de ruídos.
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