12 de abr. de 2013

Resumo da Lei Complementar n.694


LEI COMPLEMENTAR Nº 694,
de 21 de maio de 2012

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.
Art. 3º Par a fins de proteção dos animais, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especial as Leis Federais nºs 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
DA RESPONSABILIDADE PELOS ANIMAIS
Art. 6º 
Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 7º 
Fica obrigatória a vacinação antirrábica anual de cães e de gatos.

Parágrafo Único - O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado por médico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º 
Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais.


Parágrafo Único - Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:

I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes sofrimento;

IV - açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V - abandonar animal;

VI - conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;

VII - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e

VIII - não prestar a necessária assistência ao animal.

Art. 9º 
Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles.
Art. 10. 
São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 11. 
Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos e pocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita, definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - Será permitida a instalação de cocheiras e estábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizados pelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.
Art. 13. 
Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.


§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço para recolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal, em propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.

§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Art. 14. 
A criação e a manutenção de animais observarão ainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 
395, de 26 de dezembro de 1996 - Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.

DA SEGURANÇA AOS TRANSEUNTES
Art. 15. 
Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal bravio, fica obrigatória:

I - a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais;

II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes; e

III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.

Parágrafo Único - A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.

DOS CANIS E DOS GATIS
Art. 19. 
A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 20. 
Os canis e gatis de propriedade privada, para efeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 
395, de 1996, e alterações posteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:

I - comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e

II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 21. 
O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:


I - os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorização da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e

II - os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento do interessado.

Parágrafo Único - As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber.
Art. 22. 
Os canis e gatis comerciais e não comerciais atenderão às seguintes exigências:


I - área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dez quilogramas);
b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas); e
c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas);

II - espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;

III - área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;

IV - recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;

V - alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI - boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

VII - segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;

VIII - inscrição regular em entidades de cinofilia ou de gatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição de atestado de pedigree, em caso de estabelecimentos comerciais; e

XI - acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, em caso de canis e gatis não comerciais.

§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.

§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão ainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.


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